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corantes artificiais em alimentos

Por Ada Bento, Camila Araújo e Camila Leão.

Colorir os alimentos a fim de atrair os consumidores é uma uma estratégia muito utilizada pela indústria – principalmente para atrair o público infantil. Mas será que o uso desses corantes artificiais é seguro?

Por definição, os corantes são substâncias que, ao serem adicionadas aos alimentos, provocam alteração em sua cor, não apresentando nenhum valor nutricional.

Segundo a Resolução – CNNPA nº 44, de 1977, a legislação brasileira sobre o assunto, a classificação dos corantes empregados em bebidas e alimentos ocorre da seguinte forma:

tipos de corantes

 

O uso dos corantes artificiais pela indústria pode ser explicado, por essas subtâncias serem mais baratas, estáveis e mais brilhantes do que a maioria dos corantes naturais, porém deve-se ter atenção aos efeitos na saúde que podem acarretar. Nos últimos anos, foram encontrados mais riscos no consumo de corantes artificiais do que em qualquer outro aditivo.

Segundo a ANVISA, estudos toxicológicos mostram que corantes não fazem mal à saúde se usados nos limites definidos pela legislação. Por outro lado, ainda existem controvérsias quanto aos seus malefícios – ainda mais se pensarmos no exagerado consumo de produtos industrializados que ocorre atualmente, em especial, por crianças.

Vale ressaltar que as crianças apresentam maior suscetibilidade às reações adversas provocadas pelos aditivos alimentares (como os corantes e conservantes), uma vez que ainda apresentam imaturidade fisiológica, que prejudica o metabolismo e a excreção dessas substâncias. Além disso, a criança não tem capacidade cognitiva para controlar o consumo desse tipo de substância, como um adulto faria (ou deveria fazer).

Estudos recentes mostram que os corantes artificiais podem estar relacionados com o desenvolvimento de câncer, alergias e déficit de atenção/hiperatividade em crianças. Desta forma, existem motivos de sobra para que a presença de corantes seja destacada no rótulo dos alimentos e medicamentos, especialmente os voltados ao público infantil.

A indústria vem reconhecendo essa nova demanda da população por produtos menos artificiais e, por isso, cada vez mais está se voltando para o uso de corantes de origem natural – que podem ser obtidos de plantas, animais ou insetos.

No que diz respeito à legislação de corantes alimentícios no Brasil, esta se apresenta de forma mais permissiva que a dos Estados Unidos, Áustria e Noruega – tanto, que muitas substâncias aqui usadas são proibidas nesses países. Na Europa, já existe uma legislação que obrigada os produtos com corantes artificiais, a colocar um aviso sobre os mesmos no rótulo.

Por isso, fique de olho na embalagem do produto! Entre alguns dos principais efeitos associados a cada tipo de corante estão:

  • Amarelo crepúsculo – Reações anafilactoides, angioedema, choque anafilático, vasculite e púrpura. Reação cruzada com paracetamol, ácido acetilsalicílico, benzoato de sódio (conservante) e outros corantes azoicos como a tartrazina. Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido na Finlândia e Noruega.

  • Amarelo quinolina – Suspeito de causar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio.

  • Amarelo tartrazina – Reações alérgicas como asma, bronquite, rinite, náusea, broncoespasmo, urticária, eczema, dor de cabeça, eosinofilia e inibição da agregação plaquetária à semelhança dos salicilatos. Insônia em crianças associada à falta de concentração e impulsividade. Reação alérgica cruzada com salicilatos (ácido acetilsalisílico), hipercinesia em pacientes hiperativos. Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. No Brasil, nos EUA e na Inglaterra seu uso deve ser indicado nos rótulos.

  • Azul brilhante – Irritações cutâneas e constrição brônquica, quando associado a outros corantes. Banido na Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Noruega, Suécia e Suíça.

  • Vermelho 40 – Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido na Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Dinamarca, Suécia e Suíça.

  • Vermelho ponceau 4R – Relacionado a anemia e doenças renais, associado a falta de concentração e impulsividade e pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido nos EUA e na Finlândia.

  • Vermelho eritrosina – Suspeito de causar câncer de tireoide em ratos. Banido nos EUA e na Noruega.

  • Vermelho bordeaux (mistura de amaranto e azul brilhante) – Crises asmáticas e eczemas. Banido nos EUA, na Áustria, Noruega e Rússia.

Fonte: Idechttp://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/cuidados-com-os-corantes-dos-alimentos

Nesse sentido, para tentar oferecer opções de preparo/consumo de alimentos coloridinhos, mas sem uso de corantes artificiais, encontramos ese vídeo do Dulce Delight que ensina a preparar corantes naturais em casa, com uso de frutas e vegetais! Olha que legal:

Portanto prefira corantes naturais, pois além de deixar os alimentos mais coloridos, essas substâncias apresentam um amplo espectro de propriedades farmacológicas, como antioxidante e antipirético (previnir ou reduzir a febre), enquanto os aritificiais não apresentam nenhum valor nutritivo e podem causar diversos malefícios à saúde.

Fontes:
https://propaganut.wordpress.com/2014/03/21/corantes-um-perigo-colorido/
Cuidados com os corantes dos alimentos
US panel rejects calls for warning labels on link between food dyes and hyperactivity
Usando as cores da Natureza para atender aos desejos do consumido: Substâncias Naturais como corantes na ndústria alimenticia.
Toxicology of food dyes
Consumo de aditivos alimentares e efeitos à saúde: desafios para a saúde pública brasileira

Refrigerante cancerígeno? O que o Direito tem a dizer sobre isso?

Por Mariana Ferraz.

refrigerantes males

 

“A Coca-Cola e a Pepsi decidiram mudar a fórmula, nos EUA, do corante caramelo que compõe os refrigerantes para não ter de colocar um alerta de risco de câncer em suas latas” (Folha.com, 9 de março de 2012).

Repercutiu na imprensa internacional e na nacional. Grandes empresas anunciam mudanças na composição de seus produtos em função dos riscos oferecidos à saúde do consumidor. Faltou, no entanto, o destaque: a mudança ocorrerá apenas nos produtos comercializados nos Estados Unidos. E no Brasil, e no resto do mundo? Como fica o dever de precaução dessas empresas fora dos EUA.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) realizou um levantamento de alguns produtos da linha de refrigerantes e energéticos que possuem em sua composição o corante Caramelo IV (INS150d) e constatou que esse aditivo encontra-se muito mais presente no cotidiano do consumidor brasileiro do que ele imagina. Está também nos nacionalíssimos refrigerantes de Guaraná (Guaraná Antártica, Kuat, Dolly e outros) e na maioria dos energéticos (compostos líquido pronto para consumo à base de taurina e/ou cafeína). Não só em bebidas, o corante caramelo IV pode ser encontrado também em cereais matinais e granolas.

Ocorre que no Brasil o uso desse aditivo é permitido. Entretanto, no processo de elaboração do Caramelo IV, a utilização de amoníaco e sulfitos acaba gerando dois subprodutos: 2-metilimidazol e 4-metilimidazol, e conforme o estudo norte americano produzido pelo Programa Nacional de Toxicologia do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos divulgado em 2007, existe clara evidência de que estes subprodutos são cancerígenos em animais. Os compostos cancerígenos em animais são comumente proibidos para o consumo humano.

Conforme esclarecido por um grupo de diferentes órgãos de defesa do consumidor da América Latina, esse corante é um ingrediente que desempenha uma função puramente estética e pode ser substituído por outros corantes que não representem um risco à saúde, como o Caramelo I, já utilizado pela Pepsi no Brasil.

A manifestação de diversas entidades da sociedade civil e de especialistas em estudos de toxicologia fez com que a lei na Califórnia (EUA) passasse a exigir que as empresas dispusessem avisos de alerta em produtos que contêm esse aditivo. No Brasil, o Idec cobrou da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) um posicionamento concreto sobre o assunto. O Instituto questionou à agência reguladora a respeito do embasamento científico no qual a regulamentação brasileira se apoia para permitir o uso desse aditivo, ou seja, quais seriam os estudos que garantem a segurança do referido corante. Questionou-se também se há um monitoramento das quantidades de Caramelo IV, 2-metilimidazol e 4-metilimidazol presentes nos produtos comercializados no Brasil e se há limites máximos desses componentes previstos em regulamentação. Por fim, perguntou qual providência será adotada pelo órgão.

As empresas também foram questionadas pelo Instituto. Indagou se as mesmas farão voluntariamente a mudança na composição dos seus produtos no Brasil ou se agirão somente mediante disposição normativa.

O posicionamento do Direito é claro sobre o tema. O CDC (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista o princípio da prevenção, garante a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 6º, I), prevendo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos aos consumidores (art. 8º). É previsto ainda que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade (art. 9º).

Há que se ter em conta também o princípio da precaução, ou seja, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir o possível dano. Sendo assim, no caso aqui tratado, tanto empresas como o Estado são responsáveis em adotar as medidas necessárias.

Fonte:
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/refrigerante-cancerigeno-o-que-o-direito-tem-a-dizer-sobre-isso